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quarta-feira, 6 de junho de 2012

FALTA DE CONHECIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O radiodifusor de uma maneira geral, e ai inclui-se os responsáveis pelas rádios comunitárias, nem sempre se utilizam dos meios ao seu alcance para evitar dores de cabeça no futuro. Mergulham nos seus objetivos buscando facilidades, e acabam deixando de cumprir regras básicas que culminam em processos e multas desnecessárias e perfeitamente evitáveis, desde que se observe um princípio tão propalado pela juventude atual: " cada um no seu quadrado". Não é porque o fulano ou o ciclano é formado em direito ou em engenharia elétrica ou eletrônica que são "experts" no assunto radiodifusão. E muito menos aquele radiodifusor que possui uma emissora ha 50 anos é um "expert". Ele pode conhecer os problemas relacionados ao seu mundo, ao seu serviço específico, mas radiodifusão inclui uma gama muito complexa de serviços públicos e privados, cada um com a sua norma específica, e os advogados e os engenheiros ligados à área de comunicações estudam anos a legislação, reciclam seus conhecimentos constantemente, praticam no dia a dia e isto lhes dá uma bagagem  capaz de prever certos fatos que passam despercebidos por quem não está ligado ao serviço específico no seu dia a dia. Infelizmente o radiodifusor vai de um extremo ao outro. Ou ele se acha o maior conhecedor do assunto na face da terra ou acredita no primeiro papo furado que lhe aplicam. Dai quebra a cara, generaliza e acha que todo mundo é desonesto, que vai lesá-lo novamente e segue achando que está fazendo o certo, quando na realidade não está de todo certo. Mas é ai que entra o problema. Não existe meia verdade. Ou é verdade ou é mentira. Ou o serviço é certo ou é errado. Essa é a questão. O radiodifusor só vai ficar sabendo disto quando a Anatel constatar as irregularidades, abrir o processo e mais uma vez o radiodifusor acreditando que poderá estar se defendendo, poderá estar confessando determinadas infrações e prejudicando ainda mais a sua situação. São inúmeros os casos assim. Não queremos com isto dizer que a nossa empresa seja a melhor do mundo neste segmento e nem tampouco que não exista nenhuma outra igual. O que é preciso é separar o joio do trigo, ficar cada um no seu quadrado como dissemos anteriormente, porque é necessário respeitar o espaço de cada profissional que se dedica ao que faz e procura fazer bem feito, pois quem quer fazer a coisa certa, não pode ficar pensando em mesquinhez financeira, pois o resultado pode ser diverso do desejado. Político não resolve o problema também. Um deputado pode quando muito acelerar um processo e se ele estiver errado, vai acelerar a derrota e não o sucesso da empreitada. Com certeza foi isto o que aconteceu com o pessoal constante da relação abaixo, publicada no diário oficial da união hoje, 06/06/12. Omitimos as Rádios Comerciais por não ser o nosso objetivo neste momento.
Processo nº 53000.027572/2009, Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIO EDUCAÇÃO E CULTURA DE PÁDUA FM , executante do Serviço Radiodifusão Comunitária na cidade, Santo Antonio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, a multa e no valor de R$ 200,00(duzentos reais), tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC nº 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pela Portaria nº 103/2004. (Divergências entre o que foi aprovado no projeto técnico e o que de fato foi instalado)

Processo nº 53000.021126//2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE FONTE BOA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Fonte Boa, Estado do Amazonas, a multa e no valor de R$800,00(oitocentos reais), pelas infrações de frequência de operação diferente do autorizado e indisponibilidade do Relatório de Conformidade. Decide, também, desconsiderar as infrações por coordenadas geográficas diferentes da autorizada, fabricante, modelo e número da homologação do transmissor principal diferentes do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe de nº 225/2011

Processo nº 53000.044845/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA THESALÉIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Gama, Distrito Federal, a multa é no valor da multa R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais), pelas irregularidades por endereço e Coordenadas Geográficas diferente do autorizado, altura da antena do Sistema Irradiante acima do autorizado, fabricante, modelo e numero da homologação do transmissor principal diferente do autorizado, frequência da portadora fora da faixa de tolerância, partes do gabinete do transmissor expostas ao operador sem interligação à terra, endereço do estúdio diferente do autorizado, falta de equipamento de gravação e geração de interferência prejudicial, em infração, respectivamente, ao item 14.2,c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004, ao art. 24 do Decreto n.º 2.615/98 ao item 18.1.3 da MC n.º 1/2004 ao item 18.3.2.2 da MC 1/2004, ao item 18.2.9 da MC 1/2004, combinado com art.6° da Portaria MC n.º 26/96 aos itens 19.3 e 19.3.1 da MC 1/2004 a art.27 do Decreto n.º 2.615/98. Decide também ainda desconsiderar as irregularidades por endereço de coordenadas geográficas diferente do autorizado, endereço de estúdio diferente do autorizado e transmissor principal diferente do autorizado e falta de equipamento de gravação, tudo pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 232/2011-ER11AT de 5 de Dezembro de 2011 .

Processo nº 53000.028396//2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA EXCELSIOR, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, a multa é no valor de R$400,00(quatrocentos reais), por infração ao item 18.3.2.2 da referida Norma com base no art. 173, inciso II, da Lei de n.º9.472/97. Decide, também, desconsiderar a infração aos itens 18.3.2.2, 19,3.1 da Norma Complementar n.º1/2004, pelas razões e justificativas do Informe de  nº12/2012/ER11AT de 1 de fevereiro de 2012. (Transmissor aberto com partes expostas)

Processo nº 53000.044692/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO E TELEVISÃO DOM BONIFÁCIO, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais), que tem como objetivo a apuração de infrações aos itens 14.2, 17.2 e 18.1.3 da Norma Complementar n.º 1/2004, com base no art. 173, inciso II, da Lei de n.º 9.472/97, pelas razões e justificativas constantes no Informe de n.º 14/2012-ER11AT, de 2 de fevereiro de 2012.(divergência entre o que foi aprovado no projeto técnico da emissora e o que da fato foi instalado e freqüência de operação com variações acima do permitido)

Processo nº 53000.025937/2010. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA 2000 FM, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade Pitangueiras, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 600,00(seiscentos reais), que tem como objetivo a apuração de infrações ao item 14.2 combinados com art. 17.2 da Norma Complementar MC n.º 1/2004, e art. 18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequência entre 9kHz e 300GHz, aprovado pela Resolução n.º 303/2002. Decide, também, desconsiderar as infrações por coordenadas geográficas diferentes do autorizado e endereço de estúdio de gravação diferente do autorizado, pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 24/2012- ER11AT de 7 de fevereiro de 2012.(divergências entre o que foi aprovado no projeto técnico e o que foi instalado).

Processo nº 53000.007781/2009. Aplica-se a SOCIEDADE AMIGOS DE GUAPIARA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Guapiara, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 1.000,00(mil reais), tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 18.3.2.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 e art. 18 do Regulamento sobre Limitação à Exposição a Campos Elétricos e Magnéticos e Eletromagnéticos - RLEC, aprovado pela Resolução de n.º 303/2000. (divergência entre o que foi aprovado o projeto técnico e o que  efetivamente foi instalado. Tolerância de variação da freqüência acima do permitido).

Processo nº 53000.028414/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA MALHA CENTRAL DE SUZANO, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade Suzano, Estado de São Paulo, a multa é no valor da multa R$ 800,00(oitocentos reais), pelas irregularidades de Coordenadas Geográficas da Estação Transmissora diferentes das autorizadas, Tipo de antena do Sistema Irradiante diferente do autorizado e Relatório de Conformidade referente à Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos-RNI não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma Complementar MC n.º 01/2004 - Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução de n.º 303/2002.

Processo nº 53000.044449/2009. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UTOPIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em Brasília, Distrito Federal, a multa é no valor da multa R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), pelas irregularidades referentes às Coordenadas Geográficas da estação Transmissora, ao Tipo de Sistema Irradiante diferente do autorizado e ausência do Relatório de Conformidade, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 14.2, c/c item 17.2 da Norma MC 01/2004, aprovada pela Portaria 103/2004; e art. 18 do Regulamento, aprovado pela Resolução n.º 303/2002

Processo nº 53584.000491/2011. Aplica-se a FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na cidade Rio Branco, Estado do Acre, a multa é no valor da multa R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), pela irregularidade de altura da antena do Sistema Irradiante da estação, diferente da autorizada, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: Item 5.2.1.1 do Regulamento aprovada pela Resolução nº 067/98.

Processo nº 53000.024362/2010. Aplica-se a ASSOCIA- ÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE ARAÚJOS - ACCA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade Araújos, Estado de Minas Gerais, a multa no valor da multa R$ 400,00(quatrocentos reais), pela irregularidade de Relatório de Conformidade não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução nº 303/2002

Processo nº 53000.034726/2010. Aplica-se a RÁDIO COMUNITÁRIA ALERTA FM, do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Caputira, Estado de Minas Gerais, a multa no valor da multa R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), pelas irregularidades de Gabinete de Transmissor principal com as partes expostas ao operador sem aterramento e Relatório de Conformidade não disponível na estação, tendo infringido o disposto nos seguintes dispositivos legais e regulamentares, respectivamente: item 18.3.2.2, da Norma Complementar MC 01/2004, aprovada pela Portaria nº 103/2004 e art. 18 do RLEC, aprovado pela Resolução de nº 303/2002.

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