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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

EMBASAMENTO LEGAL PARA GRAVAÇÕES DE CENSURA



                       Recentemente fomos questionados sobre a exigência de gravação da programação de emissoras comunitárias, a chamada gravação de censura, razão pela qual passamos a emitir nosso humilde parecer, que esperamos possa auxiliar o pessoal envolvido com o assunto. Em que pese a Lei 9.612/98 e o Decreto 2.615/98 não fazerem nenhuma alusão ao assunto, ninguém pode aventurar-se a explorar determinado tipo de serviço, sem estar profundamente envolvido com a legislação ou até mesmo muito bem assessorado sobre o assunto, que no presente caso é a legislação aplicável à radiodifusão. Para o caso específico, invocamos a Lei 4.117/62, antigo Código Brasileiro de Telecomunicações, que apesar de jurássico, ainda está em vigência no tocante à matéria penal não tratada na Lei 9.472/97, chamada de Lei Geral de Telecomunicações. A citada Lei 4.117/62 assim estatui em seu artigo 71: “Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora”. Ora, se atentarmos detalhadamente, iremos observar que a citada norma não distingue nenhum tipo de serviço, se de Onda Média, de Frequencia Modulada, se de onda Curta ou mesmo Radiodifusão Comunitária, até porque o serviço não existia na época. Assim sendo, todas as irradiações de emissoras, e ai se inclui inclusive as de emissoras de Rádio Comunitária estão obrigadas a serem gravadas. Ao observarmos os parágrafos do artigo 71 da Lei 4.117/62, teremos o seguinte norteamento: Parágrafo Primeiro-As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. Parágrafo Segundo-As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. Parágrafo Terceiro- As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão  ser conservadas em arquivo  pelo prazo de 20 (vinte) dias  depois de transmitidas, para as concessionárias  ou permissionárias de até 1Kw de potência (que é o caso das Rádios Comunitárias) e 30 (trinta) dias para as demais.
Que as emissoras de Rádio Comunitária estão obrigadas a manter a sua programação não registrada em texto, gravada por até 20 (vinte)dias, não nos resta a menor dúvida, em razão do disposto no “Caput” do artigo 71 da lei 4.117/62 bem como seu parágrafo terceiro.
Por outro lado, fica evidente que os noticiários redigidos na própria emissora, devem ser rubricados pelos jornalistas responsáveis e guardados por 60 (sessenta) dias, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 71 da lei mesma Lei.
Todos estes dispositivos legais, foram novamente tratados pela Lei 5.250/67 de 9 de fevereiro de 1.967, que regulou a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, que em seu Capítulo VII, Disposições Gerais, artigo 58 e seus parágrafos, repetiram o que já havia disposto na Lei 4.117 citado anteriormente.
Portanto, se a sua Rádio Comunitária não está gravando a chamada Censura, passe a fezê-lo imediatamente, pois sua emissora estará correndo o risco de ser fiscalizada e autuado pela ANATEL.

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