Participar de um edital de habilitação pleiteando uma emissora de Rádio Comunitária não é tão difícil assim, mas o excesso de confiança tem feito muita gente quebrar a cara. Confesso que como advogado, existem muitas áreas do direito que embora eu tenha alguma noção, não posso me aventurar pois meus conhecimentos são insuficientes. Esta postura nem sempre é obervada por grande parte dos afoitos. Alguns sabichões, sabe tudo, acham que é só cumprir o que está no edital que já ganhou a sua emissora, e para economizar tostões, perdem tempo e muito mais dinheiro do que se tivessem contratado uma Consultoria para lhes auxiliar. Felizmente não é assim, e quando uma empresa como a Adencon se propõe a auxiliar na obtenção da outorga, estamos sempre a frente dos fatos, pois não nos limitamos apenas a cumprir os requisitos do Edital, pois observamos inúmeros outros detalhes que o Ministério das Comunicações vai levar em consideração. Claro que existem excessões, mas o resultado desta inobservância é o publicado hoje, dia 9 de Novembro de 2012 no Diário Oficial da União, comprovando que sem uma assessoria séria e competente, o destino dessas entidades é nadar, nadar, nadar... e morrer na praia. Podem chorar a vontade, pois o velório é certo.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DOS
ARTISTAS INDEPENDENTES, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade
de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, acolho o PARECER No 1766/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade RÁDIO COMUNITÁRIA NOVO BRILHO DE PEDERNEIRAS,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução
do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Pederneiras,
no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 1531/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO BENEFICENTE ARTÍSTICA, CULTURAL,
COMUNITÁRIA, ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA, em face da decisão de arquivamento
do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão
comunitária para a localidade de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do
Norte, acolho o PARECER No 1764/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de
sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade CENTRO COMUNITÁRIO SOCIAL E CULTURAL SAUDADE,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução
do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade do Rio
de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER No 1758/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE VILA
VALÉRIO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à
outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de Vila Valério, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1696/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU,
de
sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos
da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DO VALE DO BRAÇO DE SUL,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São
Domingos do Norte, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1752/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/
CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
DAS COMUNIDADES SÃO BERNARDENSE GRANDE ALVARENGA E MANANCIAIS BILLING,
em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para
execução do serviço de radiodifusão comunitária para a
localidade de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER
No 1754/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/ CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no
mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da
legislação vigente.
Tendo em vista o
recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IMPRENSA FALADA DE
SÃO LOURENÇO DO OESTE, em face da decisão de arquivamento do seu processo
relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária
para a localidade de São Lourenço do Oeste, no Estado de Santa
Catarina, acolho o PARECER No 1732/2012/CVS/CGCE/ CONJUR-MC/CGU/AGU, de
sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme
Anexo Único, nos termos da legislação vigente.
Recebo o recurso
administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão Comunitária Meia Ponte, diante da
decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do
serviço de radiodifusão comunitária, no município de Goiânia estado da Goiás,
e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n°
2468/2012/CGRC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem
11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte
a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da
legislação vigente.
Face o recurso
administrativo interposto pela Associação Agropastoril Quilombola de Tijaçu
e Adjacências, em virtude da decisão de indeferimento seu requerimento
de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no
município de Senhor do Bom Fim, estado da Bahia, mantenho inalterada a
decisão exarada na Nota Técnica n° 2013/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência
da intempestividade da solicitação, de sorte a não conhecer o recurso,
conforme anexo único, nos termos da
legislação vigente.
Recebo o recurso
administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão Comunitária Arca da
Aliança, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de
autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no
município de Caetité, estado da Bahia, e mantenho inalterada a decisão
exarada por meio da Nota Técnica nº 390/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência
da aplicação do disposto no subitem 11.2 da Norma nº 1/2011, relativa ao
serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso,
conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.
Recebo o recurso
administrativo interposto pela Associação Comunitária e Beneficente de
Rancho Alegre, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento
de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no
município de Rancho Alegre d'Oeste, estado do Paraná, e mantenho inalterada
a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 2126/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em
decorrência da aplicação do disposto no subitem 9.7.3 e 9.7.4, alínea
"a" da Norma Complementar MC nº 1/2004, relativa ao serviço de
radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso,
conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.