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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

EMBASAMENTO LEGAL PARA GRAVAÇÕES DE CENSURA



                       Recentemente fomos questionados sobre a exigência de gravação da programação de emissoras comunitárias, a chamada gravação de censura, razão pela qual passamos a emitir nosso humilde parecer, que esperamos possa auxiliar o pessoal envolvido com o assunto. Em que pese a Lei 9.612/98 e o Decreto 2.615/98 não fazerem nenhuma alusão ao assunto, ninguém pode aventurar-se a explorar determinado tipo de serviço, sem estar profundamente envolvido com a legislação ou até mesmo muito bem assessorado sobre o assunto, que no presente caso é a legislação aplicável à radiodifusão. Para o caso específico, invocamos a Lei 4.117/62, antigo Código Brasileiro de Telecomunicações, que apesar de jurássico, ainda está em vigência no tocante à matéria penal não tratada na Lei 9.472/97, chamada de Lei Geral de Telecomunicações. A citada Lei 4.117/62 assim estatui em seu artigo 71: “Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora”. Ora, se atentarmos detalhadamente, iremos observar que a citada norma não distingue nenhum tipo de serviço, se de Onda Média, de Frequencia Modulada, se de onda Curta ou mesmo Radiodifusão Comunitária, até porque o serviço não existia na época. Assim sendo, todas as irradiações de emissoras, e ai se inclui inclusive as de emissoras de Rádio Comunitária estão obrigadas a serem gravadas. Ao observarmos os parágrafos do artigo 71 da Lei 4.117/62, teremos o seguinte norteamento: Parágrafo Primeiro-As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. Parágrafo Segundo-As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. Parágrafo Terceiro- As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão  ser conservadas em arquivo  pelo prazo de 20 (vinte) dias  depois de transmitidas, para as concessionárias  ou permissionárias de até 1Kw de potência (que é o caso das Rádios Comunitárias) e 30 (trinta) dias para as demais.
Que as emissoras de Rádio Comunitária estão obrigadas a manter a sua programação não registrada em texto, gravada por até 20 (vinte)dias, não nos resta a menor dúvida, em razão do disposto no “Caput” do artigo 71 da lei 4.117/62 bem como seu parágrafo terceiro.
Por outro lado, fica evidente que os noticiários redigidos na própria emissora, devem ser rubricados pelos jornalistas responsáveis e guardados por 60 (sessenta) dias, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 71 da lei mesma Lei.
Todos estes dispositivos legais, foram novamente tratados pela Lei 5.250/67 de 9 de fevereiro de 1.967, que regulou a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, que em seu Capítulo VII, Disposições Gerais, artigo 58 e seus parágrafos, repetiram o que já havia disposto na Lei 4.117 citado anteriormente.
Portanto, se a sua Rádio Comunitária não está gravando a chamada Censura, passe a fezê-lo imediatamente, pois sua emissora estará correndo o risco de ser fiscalizada e autuado pela ANATEL.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

PUBLICADO O ÚLTIMO EDITAL DE 2012 PARA RADCOM



Neste último Edital de Habilitação de 2012 para os interessados em emissoras de Rádio Comunitária, foram 54 cidades beneficiadas pelo Edital publicado hoje dia 20 de Novembro na página 151 do caderno 2 do Diário Oficial da União, e que terão 60 dias para apresentar a documentação requerida. No estado da Bahia as cidades foram as seguintes: Barra, Curaçá, Itamaraju e Souto Soares. No estado do Ceará, Horizonte, Jaguaribe, Jucás e Tianguá. Espírito Santo apenas Iuna e Ponto Belo. Para o estado de Goiás foram as seguintes cidades: Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Iaciara e Mineiros. Para o Maranhão, Aldeias Altas, Lago da Pedra, Timon e Tuntum. Minas Gerais, Alto Rio Doce, Cambuquira, Conselheiro Pena e São João Del Rey. Mato Grosso, Querência e Tapurah.Para o estado do Pará, Cametá e Itaituba. Paraíba, Conde e Patos. Pernambuco, Abreu e Lima, Arcoverde, Nazaré da Mata e Santa Terezinha. No estado do Paraná, Arapoti e Matinhos. No estado do Rio de Janeiro, apenas Itaborai. Para Rondonia, Costa Marques, Guajará-Mirim e Nova Mamoré. No Rio Grande do Sul, Encantado, Guaporé, Igrejinha, São Sepé e Terra de Areia. Para o estado de Santa Catarina, Araquari e Itapema. E Fianlizando, para o estado de São Paulo as seguintes cidades: Amparo, Campinas, Hortolândia, Ilhabela, Junqueirópolis, Mauá, Praia Grande, Rafard e Rio Claro.  Aos interessados boa sorte. E a quem necessitar de auxílio, teremos o maior prazer em atendê-los. Novos Editais apenas para o próximo ano.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

PERSEGUINDO O SUCESSO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL




Hoje para uma empresa sobreviver no mundo empresarial e ter sucesso  ela precisa ter alguns fatores e qualidades essenciais para o seu desenvolvimento. Alguns destes importantes fatores envolvem a qualidade dos produtos e serviços, e o mais importante destes fatores é a força e determinação de seu respectivo administrador.
O grandioso sucesso empresarial não é algo fácil de conquistar, mais também não é algo impossível de se alcançar. Com técnica adequada e foco no objetivo sua empresa será elevada á um patamar mais avançado, alcançando novos níveis de produtividade com eficiência e qualidade. Devido à grande evolução técnologica de nossos tempos, a cada dia fica mais fácil se comunicar com prospectivos clientes tornando sua empresa rapidamente conhecida nacionalmente ou até mesmo internacionalmente.
O que é o Sucesso?
Muitas são as definições que encontramos por aí sobre sucesso, mas a verdade é que cada um de nós sabe exatamente quando e como se sente vitorioso. Independentemente das impressões pessoais, existem hábitos e competências reconhecidamente necessários para obtermos resultados na busca para o sucesso. São eles: capacidade de negociação, trabalhar em equipe, falar em público, administrar o tempo, relacionar-se com as pessoas, liderar e aprender constantemente. Acima de tudo, o sucesso é ser feliz. Acreditar que você pode atingir seus objetivos, aproveitando recursos, correndo riscos, sendo bem-sucedido.É uma atitude que deve ser renovada todos os dias.
que é o sucesso profissional?
Sucesso profissional é diferente para pessoas diferentes. Para alguns o fato de ter um alto salário e um carro do ano, mesmo que totalmente financiado, para outros o sucesso profissional pode estar sendo capaz de implementar as idéias ou ter um bom equilíbrio entre trabalho e vida privada. Metas e prioridades são muito diferentes. Apesar das muitas opiniões diferentes, há no entanto uma certa compreensão comum do que as pessoas bem sucedidas profissionalmente definem à parte do resto.
Ganhar muito dinheiro é desejável para muitos, mas existem pessoas que são considerados bem sucedidos profissionalmente e ainda nunca foram ricos, como pessoas que trabalham no campo social, os desportistas de elite no passado ou políticos (esses bem no passado).
Segundo a maioria das pessoas que entrevistamos, não é necessário trabalhar para uma empresa de renome ou ser reconhecido a fim de ter sucesso profissional. Então, se você quer ser bem sucedido profissionalmente, você precisa ser capaz de responder às seguintes perguntas de todo coração com um sim:
  • Eu tenho habilidades especiais e conhecimento.
  • Eu tenho tarefas interessantes e responsabilidades.
  • Eu posso dominar situações difíceis.
Mas mesmo se você cumprir essas condições básicas, isto não significa que você é uma pessoa bem sucedida. Uma casa com uma porta, janelas e um telhado pode dar-lhe abrigo, mas uma cabana não faz uma mansão. Chorões e escravos assalariados não têm chance de ser considerado profissional de sucesso. Então, se você quiser ficar exatamente onde você está, vá se queixar ao seu chefe. Mas se você quiser seguir em frente, então você tem que fazer algo sobre isso. Pessoas bem sucedidas profissionalmente ativam seu bem-estar no trabalho. Com este objetivo em mente que domina as situações difíceis em seu caminho, o sucesso é uma questão de tempo.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

NADARAM, NADARAM, NADARAM.......MAS MORRERAM NA PRAIA

Participar de um edital de habilitação pleiteando uma emissora de Rádio Comunitária não é tão difícil assim, mas o excesso de confiança tem feito muita gente quebrar a cara. Confesso que como advogado, existem muitas áreas do direito que embora eu tenha alguma noção, não posso me aventurar pois meus conhecimentos são insuficientes. Esta postura nem sempre é obervada por grande parte dos afoitos. Alguns sabichões, sabe tudo, acham que é só cumprir o que está no edital que já ganhou a sua emissora, e para economizar tostões, perdem tempo e muito mais dinheiro do que se tivessem contratado uma Consultoria para lhes auxiliar. Felizmente não é assim, e quando uma empresa como a Adencon se propõe a auxiliar na obtenção da outorga, estamos sempre a frente dos fatos, pois não nos limitamos apenas a cumprir os requisitos do Edital, pois observamos inúmeros outros detalhes que o Ministério das Comunicações vai levar em consideração. Claro que existem excessões, mas o resultado desta inobservância é o publicado hoje, dia 9 de Novembro de 2012 no Diário Oficial da União, comprovando que sem uma assessoria séria e competente, o destino dessas entidades é nadar, nadar, nadar... e morrer na praia. Podem chorar a vontade, pois o velório é certo.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DOS ARTISTAS INDEPENDENTES, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, acolho o PARECER No 1766/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade RÁDIO COMUNITÁRIA NOVO BRILHO DE PEDERNEIRAS, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Pederneiras, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 1531/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSSOCIAÇÃO BENEFICENTE ARTÍSTICA, CULTURAL, COMUNITÁRIA, ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, acolho o PARECER No 1764/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade CENTRO COMUNITÁRIO SOCIAL E CULTURAL SAUDADE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER No 1758/2012/CVS/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE VILA VALÉRIO, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Vila Valério, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1696/2012/RPF/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a negar provimento ao recurso, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DO VALE DO BRAÇO DE SUL, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Domingos do Norte, no Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No 1752/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/ CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DAS COMUNIDADES SÃO BERNARDENSE GRANDE ALVARENGA E MANANCIAIS BILLING, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, acolho o PARECER No 1754/2012/SJL/CGCE/CONJURMC/ CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Tendo em vista o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IMPRENSA FALADA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de São Lourenço do Oeste, no Estado de Santa Catarina, acolho o PARECER No 1732/2012/CVS/CGCE/ CONJUR-MC/CGU/AGU, de sorte a conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente.

Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão  Comunitária Meia Ponte, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Goiânia estado da Goiás, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 2468/2012/CGRC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.

Face o recurso administrativo interposto pela Associação Agropastoril Quilombola de Tijaçu e Adjacências, em virtude da decisão de indeferimento seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Senhor do Bom Fim, estado da Bahia, mantenho inalterada a decisão exarada na Nota Técnica n° 2013/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da intempestividade da solicitação, de sorte a não conhecer o recurso, conforme anexo único, nos termos da
legislação vigente.
Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação de Radiodifusão Comunitária Arca da Aliança, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Caetité, estado da Bahia, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica nº 390/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2 da Norma nº 1/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.

Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária e Beneficente de Rancho Alegre, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Rancho Alegre d'Oeste, estado do Paraná, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 2126/2011/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 9.7.3 e 9.7.4, alínea "a" da Norma Complementar MC nº 1/2004, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.